Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI
.: / '- depois da J>ublicação do Jecreto numero 8387 de 1.9 de Janeiro 1.882, deixarem de reformar a licença perante a inspectoria respectiva. Art. 28.-Todo o ~oticario é brigado a promp– tificar e aviar as receitas aqualquer J10ra da noite sub pena_de trinta mil reis de multa. , Art. 29-E' prohibido exprnssamente nas drn- pri~: . . Vender remedias corrompidos ou ja inutilisa– dos·• ' -Vender remedias sem r'éceita do medico; -Manipular remedias e ,:..endel-os; -Alterar a receita que lhe fôr apresentada; Os infractores incorrerão na multa qe trinta mil reis. CAPITULO 7. º DA MEDICINA Art. 30.-E' proliiuido exercer ,a medicina, sem diploma legal, inco rrendo o infractor na mul– ta de trinta mil réis. ... Art. 31.-Todo o metlico é obrigado á parti– cipar á camara immediatamente qualquer caso de molestia contagiosa que observe, spb pena de trinta mil réis de. multa. Arl. 32.-Todo aquelle q~rn se intitular pagé curandeiro, ou droguista queexercerem a medicina e manipular remedias que applicão aos do ei~tes, incorrerão na multa de Lrinta mil réis .
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