Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

Os infractores incorrerão n'a multa de vinte mil réis. Art. 24.º-0 que possuir terreno não edificado dentro dos limites urbanos da cidade é obri gado a cereal-o dentro de trinta di as, e não o fazendo pagará trinta mil réis de multa. CAPITULO 5°. VACCINAÇÃO. Art. 25.- Tod-as as pessoa~, paes, tutores, se– nhores e amos serão obrigados a mandar vacci– nar as crianças ou adultos a seu cargo, em todo e qualquer tempo que a camara designar. O in– frac tor incorrerá na multa de dez mil reis. Árt. 26.-As pessoas vaccinàdas, menciona– das no artigo antecedente, sãô obrigadas a virem á presença do vaccinador, oito dias depois de vac– cinadas, para ser examinada a boa ou má quali– dade da , accina sob pena de vinte mil reis de multa. CAPITULO 6°. BOTICA E ' DROGARJAS Art. 27 .- Ninguempoderá abrir botica ou dro– garia sem lic~nça da camara e d? inseect~r da hygiene publi ca, sob pena de trmta mil reis . de multa. Incorrendo na mesma multa os droguistas que, '• ' -

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