Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI
.. ... animaes mortos, ou quaesquer immuntlices . O infractor pa gará a multa de vinte mil réis, e será oLrigado a remover o abj ecto ou maleria noci\ a. Art. rn.,º-A pessoa cm cuj a frent e da casa , quintal, cerca ou terreno fôr lançado qualquer dos objéclos mencionados no art.. i8, é obrigada á immediatamente fazei-o retirar, sob pcoa de dez mil réis de multa, e de _er fcit.1 a limpcza pela camara a custa do infracto r.. Art. 20.º-Fi a prolübidoo es tabelecer dentro , do perímetro da cidade: . Fabrica de cor tume, charqueadas, fabricas de polvora e fo gos artificiaes. , Os infractores incorrerão na mulla de trinta · mil réis. Art. 21 .º-Fica absulu1 amente pro-hibida a creação de porcos nos qüintaes dos predios urba– nos e nas ruas e praças ·da cidade, incorrendo os infrac tores na multa de vinte mil réis. Os porcos que forem encontl'ados na rua serão recolhidos ao cmTQpubli co e ahi postos á disposi ção dos do- 11crs, que pagarão a mnJt a; e no caso ele abandono serão vendido para que o producto, satisfeitas as ' despezas, seja entregue á quem de diteilo fô r, como bem do evento. . Art. 22.º-E' prohibido conservar nos quintaes animaes mortos, immundices, aguas _es tagnadas e d o·acas abernts, sob pena de vi te mil réis de multa. ' Art. 23. 0 -0.s prnprielarios de casas, terreno cercados e n:lo cercados são obrigados a conser– var limpas as sua testadas até o meio da rua. •
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