Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

A m :itança elo gatlo para e Le fim , não poderá começar antes elas quatro horas da tarde, nem Yen– der a carne an1es das seis horas da manhã. E' probibido expór á venda carne de rez que chegueao ma1aclouropublico morta oumori bunda; E' probibido nos açougues cortar a machado os bssos, devendo para isso serem empregados serroles e faca apropriadas . Os infractores incorrerão na multa de v.inte mil réis. Ar l. 15.º-Alem ela pena imposta aps in fraç – tores, nos casos elo art. 14, incorrerá o adminis- 1rador do curro em igual multa. Art. 16.º-As mesas e balcõe~ dos' açougues serão diariament e lavadas e raspadas; os pezos e balanças sel'ão conservados com todo o asseio, incorrendo o,açougueiro ou talhado r na multa de dez mil réis. , Art. i 7.º-O açougueiro ou talhador usará de camisa branca com mangas· curtas e de aYenta l branco comprido, tudo bem limpo, ass im com9 a ca rne não deverá estar encos tada á parede e sim cm toalhas _bem limpas . O infractor incorrerá na mult a de dez mil réis. ' CAPITtJLO 4.º ASSEIO DA ClDApE Art. 18.º-E' prohibiclo lançar nas 1:uas, estra– das, travessas, praças, cáes e mais lugares publi– cos da _cidade, aguas servida?, materias fccaes,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0