Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI
§ Unico. E' mais prohibidos aos que soffrerem de taes molestias habitarem no centro da cidade. ·os que es tiverem cm taes condições serão obri– gados á residirem fóra elo povoado, em lugar fis– calisado pela municipalidade, quepara isso pedirá o aux.ilio da policia local. Art. i 0. 0 -As carnes, peixes e outros generos, alimentícios, que-estiveremdamnificados ou dete– riorados, serão logo enterra~os ou lançados no ri o, fóra do littoral da cidade, incorrendo os fis– caes em responsabilidade e multa de vintemil réis pela omissão ou negligencia; a.:despeza será a cus– ta .do dono do genero .. CAPITULO 3.º .CARNE VERDE PARA CONSU~IO PUBLICO• . - Art. H. º Fóra do matadouro publico ninguem' poderá abater.rêz alguma, ainda mesmo para con-. sumo particular. O conLraventor incorrerá na· multa de trinta mil réis. § Unico. A câmara poderá conceder licença justifi cada a necessidade, de poderemos marchan– tes abater as rezes, destinadas para consumo pu- - blico, na ilha fronteira á cidade, onde tambemem tempo de verão poderão conservar o gadÓ _que destinarem par:a tal fim. · Art. 12.º-A carne das rezes abatidas no cur– ro publico, que fôr des tinada á ser vendida nos açougues, será conservada nestes durante a noite dependurada em lugar arejado;
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