Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI
Os que alterarem okite, vinho, azeite ou quaes– ,, Cflter outros generos de tinados ao consumo, mis– turando com agua ou outr~s matel'ias, embora não nocivas a saude; Os que venderem agua, leite ou quaesquer ou– tros líquidos em vasilhame que não es teja limpo, devendo a medida ter o cabo comprido, pagarão a mnlta de dez mil réis. Art. 5.º- 0 vas ilhame empregadona venda dos generos liquidos não poderá ser de metal algum. O infrnctor incorrerá na multa de dez mil réis . Art. 6."º-As casas destinadas á venda de quaesquer generos alimentícios serãoconservadas cpm·o maior aceio, sob pe1~a de vinte mil réis de multa. , Art. 7.º- 0s padeiros que fabricarem pão de farinha de má qualidade ou deteriorada, e com agua que não seja potavel; , Os confeiteiros ou doceiros que pintarem os doces com materias colorantes m1;1talicas ou vege– taes, prejucliciaes a saude, incorrerão na multa de dez mil réis.. · - Art. 8.º- E' prohibido lançar no rio , no litoral da ciáaâe, materias organicas, imm_undices e tudo o que possa prejudicar ou alterar a pureza da agua. O infractor incorr·erá na multa de trinta mil réis. \ Art. 9.º- E' prohibido ao que sofTr er de ele– phantiases oú outra qualquer moles ti a cont agiosa -andar pelas ruas da cidade, ter venda de generos ::tlimenticios ou outro qualquer negocio, ou exer– -cer industria alguma. \
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