Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI
-335- A camara arborisará as estradas tendõ es1 a doze centimctros de largura, sendo possivel será oaí·borisamen1o da arvore encalyptus glob,ulos nos lu~ares pantanosos. TITULO 12. º· DISPOSIÇÕES GEnAES. Art. 42.º Nos rios e igarapés do mumc1p10 é permiltido armar-se ou leranlar-se cacury, no pri1neiro caso, isto é, nos rios, na di tancia de . quinze palmos da margem, e no segundo raso de oito palmos, de modo que não prohiba, e nem en– cornmode o transito publico . O infracto r incorre– rá na nrnlta ue dez mil réis ou quat ro dias de prizão, alem da obrigação de em tres dias remo– ver o cacury para o lugar destinado, as - estacas ou varas que servem de 1 amarração a'o cacury se– rão tiradas conjunctament e com os pary"s e S; US pertences, quando já inutilisados. O_infractor in– co rrerá nas me ·mas penas deste artigo. Art. !1,3.º As multas impostas pelo presente codigo, serão duplicãdas nas reincidencias quan– rlo forem menos de quinze mil téis e cinco dias de prizão, pertencendo metade d'clla ao fis cal, patrulha ou denunciant e e outra metade recolhida ao co fr e municipal. Arl.. !1,Lº As multas impostas pelo prese11te ca– di go, serão comutadas em prizão qu:mdo o multa– do não tenha Lens com que sati sfaça ~a multa. Art. l15 .º Todas as disposições do presente
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