Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

lro dos limites da villa. O infrac tor incorrerá na multa de- trinta mil réts ou dez dias de prizão, alem da aprehensão da polvora encontrada. A camara designará lugar para a venda da polvora, assim como fogos artificiaes . TITULO 10.º• DA POLI CIA RURAL, CAÇA E PESAA Art. 38.º E' prohibiclo banhar-se nú ou vesti– do nos portos da villa. Oinfractor incorrerá na -multa ae dez mil réis, ou quatro dias de prizão. Art. 39.º E' prohibiclo o uzo de vegetaes , 1 e– nenosos, como sejão: timbó, assacú, cuna11bi, ou ou tra qualquer substancia venenosa para matar ou_pescar peixes nos lagos, nos, e igarapés. O infractor incorrerá na pena de vinte mil réis de. multa ou oito dias de prizão, esta é imposta a ca- da um dos infractores. · Art. 4-0.º Ninguem poderá caçar, pescar por qualquer fórma, emesmo apanhar ou colh~r qual– quer fructa, nos lagos, igarapés e terrenos de pro– priedade particular, sem prévia licença _do pro– pri eterio ou morador do lugar, sob pena de vinte mil réis de multa ou oito dias de prizão, alem do damno cauzado. TITULO i:l.º DA ECONOMIA MUNIOIPAL . Ar l. 4 i. 0 As estradas, ruas e travessas terão onze me tros de largura. . ,-,.., ,:"

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