Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

de prisão, alem da sat}sfação do damno ca uzado. Nas mesmas penas 'incorrerão : § Lº Os que derrubarem seringueiras, CiJ.Sta– nheiras, andirobeiras, pataúazeiros, bacabeiras, ou outras palmeiras que sejão uteis, salvo nos ro– çados ém que sejão necessarias taes derrubadas. § 2. 0 Os que fizerem roçados, ou derrubarem páos, e_escavação nos caminhos ou estradas pu– blicas,t emb1raçando por qualquer fórma o tran– sito. § 3.º Os mÓradores que rezidirem na parte em que as estradas ou caminhos forem obstruídos é não limparem. § 4. 0 Os moradores que fiz erem roças ou der– rubarem descubrindo a es trada ou caminho, pu– blico, ou não deixando um aceiro de-cinco braças pelo menos a margem da mesma estrada -ou ca– minho. TITULO 9.º DA SEGURANÇA, TRANQUILLTDADE PUBLI CA E lNCENDIO. Art. 35.º Todos aquel1es, que podendo, deixar de prestar socco1Tos a qualquer pessoa 011 a em– ~Jarcação que tiver em p~rigo de afogar-se ou de alagar-se, ou. no ·caso de incendio, incorrerá na 1 nulta de dez mil réis .ou quatro dias de prisão. Art. 36.º Todo aquelle que der tiros d.entro dos limites da villa, será multado em dez mil réis ou quntro dias de prisão. Art. 37 .º E' probibido a renda de polvora den-

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