Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

=332= § Unico. Si I depois de tres dias não houve r quem resg:tl c o porco aprehcndido, será vendido em praça e o produc to será recolhido no cofre municipal dr-pois de deduzida as eles pezas. Art. 31.º Os conductores .ou guiadores de car– roças, irão juntos do animal, não lhes. sendo per– mittido introrlnzir-se dentro da carroça, e nem o animal andar a galope, ou trote. · O ir fra,ctor in– correrá na mul ta de dez mil réis ou quatro dias de prizão. · . Art. 32.º Os que andarem a galope a ca,'allo nas ruas e praças publicas, serão multados emdez mil réis ou quatro dias de prizão, exceptos aqucl– les que por lei são obrigados a correr a ·-cavallo. Art. 33.º Os moradores ou proprietarios de predios ou terrenos dentro dos limit es da villa, em ·que fôr encon1rado animaes mortos, serão obri– gados a enl crra.l-os immediatamente nolugar para isso cl esünado, sendo poJem boi ou cavallo deve– rão partecipar ao fiscal para este fazer enterral-o a cust.a do dono. O infr.1c tor incorrerá na mulla– dc} viÍ1to mil réis ou oito dias de prizão . TITULO 8.º DAS ARVORES E ESTRADAS. Art. 34.º Ós que por qualquer forma damni fi – carem ou·destrnirem arvores e plantações da ca– mara nas praças, es tradas, ou caminhos publicos, i 1c~rrerã.o na mul ta de_dez m] réis O!l quatro dias

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