Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

zo de Lres dia serão entregues depois <le sati s– feit a a multa deste artigo. § 2.º Touo que con<luzir de fúra para a villa cães, e'nella devagarem sem terem pagos os im– postos, e nem uzarem de1coleiras fi ca sujeito as penas des te attigo. Ar t. 2.º Ninguem poderá ter amarra.do nas ruas, praças e es tradas, gado de q(!al quer quali– dade que seja. O infractor incoi;rerá na multa de . dez mil réis ou quatro dias de prisão. . ~Nas mesmas penas incorrerá o possuidor de gc.1:do vaccum ou cavallar, que deixar vagar solto de noite nas ruas e praças publicas da villa. · § Unico. Ogado que assim fôr éncontrado se– rá pelo fiscal mandado para o curro publico 011 lugar para isso des tinado até que seja reclamado pelo dono no praso de tres di as, que sa ti sfará a multa e despezas, e na falta será vendido emhas– tea publica, e o producto fará parte da renda mu– nicipal depois de deduzida as dcspezas . Arb 29. 0 Ninguem é permittido ,ter so\to por– cos, ou gado nas fazendas rw·aes com prejuízo dos vizinhos. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis ou q'uatro dias de prizã.o, alem da sa– tisfação do damno causado. Art. 30.º Os porcos que forem encontrados va– gando de noite ou de dia nas ruas, e praças pu– blicas, serão aprehendidos e depositados no luiar para isso des tinado, para ser entregue a quem provar ser dono, no prazo detres dias de pregão, alem da satisfação das despezas com a aprehen– ção .

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