Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

casas parente, ou,- pessoa suborJinada em estado ,!e loucnra, a conservará em boa guarda não con– scntinrlo que devaguempor qualquer parte. O in– frac tor incorrerá na wulta de vinte ·mil r.éis ou oito di as de pris~o.. Nas mesmas penas incorrerão os· que tiYerem parentes ou pessoas subordinadas affcctada~ de clephantiases, e os não recolherem em lugar onde estej~o seggregados da convivencia publica, de– vendo maI?,dal-as para o lazarcto da. capi tal. Acontecendo recahir o mal deste' a.rtig0 no ~11e– fc da casa., apena será impos ta _na pessoa que o substituir na direcção da mesma. TITULO 7.º - DOS A:'IDI AES BUAYI ')S E DO'.IIESTICOS . Art. 27. 0 E' prohibido ter-se solto animaes 1rayios ou · fero zes, que possão causar d~mno ao publico: O infràctor incorrerá na mltlla de vinte mil réis ou oito dias de prisão; ale~ do pagamen– to do damno causado. § i.º Os cães que vagarem pelas ruas, e pra-– ças ela villa, alem do imposto muniçipal que pa– garem seus donos, serão distinguidos por coleiras numeradas que deverão trazer no pescoço, os que foremencontrados sem ella, serão àprehendidos pelo fi scal e depositado no lugm· para isso des ti– nado . Os que fo rem reclamados pelos donos no pra-

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