Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

~ 2.º O generos comes tireis que forem encon– trnctos nas condições deste artigo, sarão depois de examinados pela autoridade policial mandado lan– çar fMa pelo fiscal. A1!t. 22.º Os padeiros que trabalharem com fa– rinha de rúá qualidade ou deteriorada serão mul- _ tados em vinte mil réis ou oito dia~ de. prisão. Na - mesma pena incorrerá o padeiro que não der o pezo neccssario no pão. § Unico. A farinha que -fór encontrada de má qualidade ou deteriorada depois de examinada pela autoridade policial será lançada fóra pelo fi scal alem das penas deste arti go. , Art. 23.º Os que venderem drogas, remedios deteriorados, d'compostos ou falsificados, serão multados emtrinta mil réis ou dez-dias deprisâq_. A.rt. 24.º Qualquer pessoa que negociar com escravos sem licença tle seu senhor será multado em vinte mil réís ou ioito dias de prisão, alem das penas em que possão incorrer pela lei geral. ' ' . TITULO 6.º . DOS CURADORES, LOUCOS E ELEPANTIACOS Art. 24-.º Toda a pessoa que ·praticar a medi– eina publica ou particular sem titulo scientifico registrado na camara, será punido com a multa de vinte mil réis ou oito dias de prisão, ficando prohibido de praticar. Na falta de medico ~ó po– derá corar o pharmaceutico. Art. 26.º Todos aque'le3 qua tiverem em suas ' .

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