Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

limpas . O in fracLor -incorrerá na multa de vinte mil réis ou oito días de prisão. Art. 19.º O administrador do curro, ou fiscal na sua fa lta, não consentirá que sejão mortas re– zes doentes para o consummo publico; sob pena de vinte mil réis de multa qu oito dias de pi'isão, por cada rez doente que for morta. · O fi scal é obrigado a assistir a matança do ga– do no curro, quando haja, para fi scalisar o próce– dimento do administrador, ·e não havendo curro no lugar para isso destinado pela càmara. TITULO 5.º , DAS I VENDAS DOS GENEROS EM GERAL , E LICENÇAS. Art. 20.º Todos os que tiverem vendas fixa ou ambulante comprehendidas as canôas de regatão dentro ou fóra da villa, devem munir-se do com– petente alvará de licença da camara, assim como dos ternos de pezos e medidas convenientemente aferidos em virtude tia lei para ser apresentado ao fi scal no acto da correcção, ou quando por el– le seja exi gido. O infractor incorrerá na múlta de _ vinte mil réis ou oito dias de prisão, e obrigado mais a apresentar o alvaráde licença no praso que lhe fôr dado , sob pena de ser duplicada a multa alemdo pagamento dos impostos. . Art. 21.º Os que venderem, ou tiverem expos– to á venda qualquer genero corrompido ou falsifi– cado; seja solido ou liquido, ·serão multados em vin te mil réis'ou oito dias de prisão. I I

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