Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

• serão designados pela camara, e os que deposita– rem em outros lu gares s-0m licença da mesma, in .: correrão na multa de dez mil réis ou quatr0- dias _de pri são, e obri gado a remorao dos obj ectos no pras.9 que lhe fôr dado. _ Art 15:° E' expressal'nenl e prohibido lavar rou– pa em todo o li1 oral da villa, assim como amarrar_ cordas para es lennel-as. O infrac tor inco rrerá na multa de dez mil réis ou quatro di as de prisão. A camara designará lugar aonde as lavadeiras po– derão exercer e se serviço. TITULO 4.º - DOS MATADOUROS PUBLICOS, TALHOS E AÇOUUGUES·. Art. 16.º E' prohibido matar-se rez para ocon- . summo publico ou particular, dentro do recinto da villa, e fóra do curro publico quando haja. O iniractor incorre1;á na multa de vinte mil. réis ou oito di as de prisão. -Emquanto não houver curro publico a camara designàrá lugar para a matança das rezes . Art. 17 .º Serão vendidas as ca rnes verdes nos açougues e talhos convenientemente li cenciados; e verificados pelos fiscaes, que examinarão a fideli– dade dos pezos. O infractor incorrerá na multa de v:int.e mil réis ou oito dias de prisão. Art. 18.º As carnes serão pcndm:.adas sob pan– nos limpos, nos açougues ou talhos, uzando o ta– lhador de avental branco, comprido e limpo; as balanças serão forradas de folha de Flandl'es e

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