Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI
lhas, animaes mortos ou outr:os quaesquer entJ – lho que prohiba o tpmsito. Art. 1.1. .º Os que lançarem lixos, _vidros, im– mundices, ou finca rempáos, nas praças, ruas, es- . tradas, ou praias, não sendo nos lugares designa– dos pela camara incorrerão na multa• de dez mil reis ou quatro dias de pric::ão,. e obri ga.dos a lim– peza, e qlíando não faça, o fi scal fará a custa do infractor, e sendo nos lugares destinados para ba– nho ou lavagem de roupa a multa será dob rada. Ar,. 1. 2.º Os propri11tarios, foreiros, ou inqui– lino, que não limparem todos os mezes a frente, ou tes tada de sua casa ou terreno até o meio da .rua ou travessa, incorrerá na multa de dez mil réis.ou qul:l,tro dias de prisão. A,- testada sendo Tlas praças, o fiscal marcará a largura que deve -ser limpa, nunca menos de dez palmos. - ·§ Unico. Os fiscaes serão obri gados a fazerem correcção todos os mezes até o dia quàtro de cada um para fazerem cumprir as posturas.municipaes, e na falta ou omissão incorrerão na mµlta de dez ! nil réis ou quatro dias d pri são, Art. i 3.º Nos rios, e igarapés. elo muni cípio os. moradores são ob ri gauos a desembaraçarem suas tes tadas de .capim, mururé, páos, ramas e mais qne possão impecli_r o transito, sob pena de muJ1a de ,dez mil réis ou quatro dias de pri são, eobri ga– do a limpeza no prazo que lhe fôr dado 110 acto da multa, e o dubro ná reincidencia. Art. 1. 4' .º Os lugares para deposito de madeiras, - pedra , e, outros quaesquer obj ectos volumosos,
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