Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

;, lugal' de ignado pela camara precedendo lic enra, sob p~na de dez mil réis ele multa ou quatro dias de prisão. Nas mesmàs penas incorrerão os que tirarem terra em tel'rcnos par ticulares que exce– dão o nivel da rua. Art. 9.º Os proprieLi rios ou foreiros de terre– nos dentro dos limites da villa, que não tiverem sempre cercados, incorrerão na multa de vinte mil réis ou oito dias de prisão, que terá lugar depois cf e tres mezes da publicação deste. § Uni co. Os predios dentro dos limites da il– la deverão ser caiados ou pint?,dos ext eriormente conforme o gosto do dono, no prazo que a camara marcar. O in íra ctor incorrerá nas penas do arti go antecedente. · TITULO 3.º . , DOS PA TANOS, AGUAS INFÊCTAS, LIMPESA DAS RUAS,. ' • ' PRAÇAS, TERRENO , E GIARAPÉS . Art. i O.º Quem tiver terrenos pantanosos den– tro dos limites da villa deverá aterral-o dando es– coador, no praso que íór' marcado pela camara, tendo esta attenção as difficúldades do servi~o, sob pena de multa de vinte mil réis ou oito di as de prisão, ' mandando a camara aterrar a cus- , ta <lo propr,ietari o. · Nas mesmas penas incorrerão os moradores na villa que tiverem casas com fundo ou fr entes para o ri o, e não limparem de- lixo :;, páos, canôa ve -

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