Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

~ to para reclamarem o di reito da camara e darem o devido alinhamento. Art. 3.º Ninguem poderá edificar, '()U reedificar exteriormente predios sem correr pela frente um cercado CQm previo conhecim_ento do fi scal para ·este designar o espaço da rua que deverá ocuppar o cercado ou andaime. O infractor incorrerá na multa de vin te mil réis ou oito dias de prizão.· Art. 4.º A edifi cação oú reedificação dos pre– dios dentro dos limites da villa deverão ter a altu– ra. mencionada no prospecto adoptado pela cama– ra, sob pena de multa de trinta mil réis õu d.ez dias de prizão, e será obrigado a dar ao predio a altura necessaria, não podendo cont_inuar emquan- , to não satisfiz er es ta disposição . Art. 5.º Os predios anti gos que estiverem fóra do alinhamento, e altura traç~da pela camara, não poçlerão ser reedificados nesse alinhamento e al– tura sob pena de vinte mil réis de multa ou oito dias de prisão, não podendo continuar em quanto não fiz er ,entrar o predio no alinhamento e altura traçado. Art. 6.º A altma dos predi os terreos serão de vinte palmos para cima, e ?'s Je spbrado de q,ua- renta:- , Art. 7. º O eclificio, cerca, ou muro dentro dos limites da villa, que ameaçar ruina, será demoli– do pelo proprieLario na prazo dauo pelo fiscal sob pena de multa de vinte mil réis ou oito dias de– prisão, e de ser a demolição feita pelo .fiscal a custa ao dono. · Art. 8.º A terra para edi fi cação será tirada no ...J f

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