Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

- 1 res pelo menos o serviço da pesca para abastec i– mento da cidade de Belcm. § Lº I e Le privilegio não se comprehenderá. a pequena pesca, de anzoes e parys usados actu– almente pelos pescadores pobfeS . § 2. º Os acLuaes pescadores da costa· terão preferencia de emprego no serviço da empreza. Art. 2.º O emprezario se obrigará a fornecer diariamente ao mercado des ta cidade, não menos de quatro mil kilogrammas de peixe fresco e por prnço jamais superior da tabella annexa a pre– sente lei. Art. 3.º E' garantido ao emprezario o direito de assentar um trapiche de fe rro com as necessa- , ria:5 accomodações para desembarque e venda de peixe. Art. 4.º Fi ca isenta a empreza de todosos im– postos provinciaes e municipaes . § Unico.-0 presidente da província solicitará ~ogoverno imperial dispensa do imposto de im- portação para todo o material fixo e fluctuante. Art. 5. 0 O emprezario Augusto Michel ' Andre– ossy, terá di reito de preferencia em igualdade de circumstancias. Art. 6.º O favor exciusivo ·que,será intrans(eri– vel c·aducará se o serviço da empre_za não houver começado até 3i de màio de i884. § Unico.- 0 presidente da província estipula– rá multas pela infracção e r escisão do contrac to se o cmprezario 'Se utilisar do favor exclusivo cbn– cedido na presente lei, exigi ndo fi ança idonea.

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