Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

= 295- Mando, porlanlo, a Loclas as au tor idades a quem o conh rcimcnto·eexecução de ln lei pcrlrnrr r r1u r a cump ram e façam cumprir tlio inteiramente como nelia e contém. O secretario da provincia a faça imprimi r, pu– bli car e correr. Dada no palacio da presidencia da província do Pará, aos 17 dias do mez de uornrnbru de1882, 61.º da Indcpendencia e do lmperio. L. S. Jusn .No F ERREIRA CARNErno . Carla de lei. autorisando o presiden te da pro– ,inria a mandar numerar e collecionar a lei de i 7 de julho de 1879, alterando o art. '139 do regimento interno da a.ssembléa legislati va pro– vincial, como acima se decla ra. Para V. Exc. vêr. Manuel Joaquim elo Amaral Brazil, a fez. Sellada e pubiicada nesta secretaria da presi– dencia da_provincia do Pará, aos i 7 (lias do mez de novembro de 1882. O secre'ar~o .- B. Gurgcl elo Amar il

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