Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

comp:111 liia que organisarem, uma cmp rcza precl i– ~il para a constrnc çã.o de predio nesta cidade e seus mlwr b10 , por conta proprta, ou ele terceiro , ::alvo o. direito dos parti culares e dos mestres de _obras el e constrnirem por conta propria ou de terceiro e de accordo com as seguintes bases: § 1.º A dura ção da concessão exclusi, a não excederá de 30 ~~ nnos . § 2. 0 Os prcdio con trui.dos pela emprcza pre– di al serão isenlos do impo to da decima urbana durante quinze.. annos contados da data em qne fo rem cous lruiuos . § 3.º O presidente da prnvincia soliéitará do governo imperial isenção de impos to para os f!lª – teri aes que a emp reza imporl ar para os seu tra– halhos, incln sire fe rramentas e machinas, Jrnm cQmo o aforamento de terrenos·d9 marinha neces– sarios n,.construcç:lo das pontes e armazens. Art. ~-º-Ficão revogada as di sposições em contrario. l\fan <lo, portanto , a todas as autoridades, a quem o conhecimco to e execução d'e, la lei pertence r. que a cump rnm e fa çamcumprir tfw inteiramente como nclla se contem. O secretario da província a faça imprimir, pn- l1lir.ar e correr. ' ,.. Dada no palac io da presitlencia da província do Pará, ao i 7 dia domcz de noramb ro de 188z, 6f.º da Indepcndent ia e Jo Imrerio. L. S. .. Jt:sr1xo FERREIRA CARNEIRO

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