Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

Art. 7.º Fi ca autori sada a provedoria, de ae– corclo com os meclicos, a e colher e comprar ter– renos apropriados para a cd,i.íicaçã.o de um novo hospital, devendo mandar com anLccedcncia le– vantar ~ respectiv:1 planfa e fazei~o orcan:icnto que sera submett1do a approvação do presiden– te da provincia, sem o qual não porl erá fia r co– meço a obra. Art. 8.º Ficam revogadas as di sposições cm contrario. . Mando, por1 anto, a todas as autori daae , a quem o conhecimento e execução d'esta lei per– tencer que a cumpram e façam cumprir tão intei- . ramente como n'ella se contem. O secretario da província, a faça imprimir, pu– Llicar e con cr. . Dada no pala.cio da presidencia da provincia.do . Pará, aos 1..7 dias domez de novembro de i 882 6Lº da Independencia e do Imperio . L. S. J usnNo FmummA CAnNEmo Cai-ta de lei autorisanclo o presidente ela pro- · vincia a orçai· a receita da Santa Casa de \1iseri– cordia, como ac ima se dccb ra. Para V. Exc . vêr. Virgílio da V. Gomçalves Cavallero a fez.

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