Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI
L. / =H= lo da qual o que receber o subsidio a.ssiganará o seu nome. Art. 2.º-Ficam rerngadas as disposi~ões cm contrario. Mando, pol'tanto; a todas as_au_!oridades, a quem o conhecimento e sxecução d'esta_lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n' ella se contém. O secretario da pro,lincia a faça imprimir, pu– blcar e correr. Dada no pala.cio da prcsidencia da província do Pará aos i6 dias do mez de outubro de 1882, 61." da Independencia e do· Imperio. L. S. JusTrNo FEnnEIRA CAnNEmo. Carla de. lei mandando pagar o subsidio dos deputados na secretaria da assemhléa provincial , como acima se declara. .. Para V. CXC. vêr.-José V. Gitrgel do Amaral, a ' , frz. Selladá e publicada na secretaria da presidencia da provinciã do Pará aos i 7 dias do mez de outu– bro de 1882. Osecretario.-B. Gurgel do Amaral. /
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