Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

2 ,.,·o = / - § Unicq. Durant e dez annos terão lin·e tra nsi– lo o pessoal, rnaleriaes e todos os produc1os uo– mesmo estabelccimenLb, dev~ndo para esse fim o presidente da província impôr es ta condição no contracto que tiver de fazer para o assentamento dos trilhos na estr::tda de Bragança. Art. 3.º-Ficão revogadas éiS di sposições em contrario . ' Mandó, portanto, a todas as autoridades, a quem · o cqnhecimento e execução d'esta lei pertencer, que a cumpram e façamcumprir tão inteiramente como nella se contem. O secretario da província a faça imprimir, pu- Llicar e correr. ' Dada no palacio da presidencia da província do Pará., aos 16 dias do mez de novembro de 1882, 61.º ela Indepcndcncia. e do Imperio. L. L. JusT1 o F ERREIRA C.\RNr.m o. Car ta d lei isentando dos direit os provinciaes e mnni cipaes todos os materiaes destinados á es– c<il a de n.gricuhur::i que o bi spo diocesano vae es– 'labelecer no estrada de Bragança e dando outras providencias relativas, como acima se declara. Para V. Ezc. vê r. Joaquim d' Olii eira e Vasconccllos, a Jcz.

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