Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

• nar-se nos dias sanlificados o trabalho elos em– pregado n'aquell e e tabelecimonto'. ~ Art. 2.º- Revogão-se as disposições em contra– n o. Mand_o, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façamcumprir tão inteirament.e como nella se contém. O secretario da província a faça imprimir, pu– blicar e correr. Dada no palacio da presidoncia da provinda do Pará, aos dezeseis dias do mez de novembro de i8~2 , 6i.º da Imdependencia e do Impcrio. L. S. JusTINO FEnREmA CARNE.mo Carta de lei derrogando o § 2.º do arL. 68 do · capitulo 12 do Regulamento do Instituto Paraen– sc de Educandos Artifi ces, de 5 de novembro ele · f 873 , a q110 se tcfere o art. 5.º ela lei n. 78i de 9 de setembro do 1873 , como acima s~ declara. Para V. Exc . vêr. Ü.Jw·e11 ço G. da Silveira Frade, a fe z. i . \

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