Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

= 237= com o decreto n. .8.357 de 21- de dezembro de f 881 , para prcferencia estabelecida no § 1. º do art. H do mesmo dec reto e terá execução a con– tar da data da concessão da fi ança pelo govern o geral. § 2.º Cessará a garantia pro\incial logo que fôr concedida a geral. . Art. 2. 0 - · Em taes ajustes poderá o president e da provincia conceder garantias de juros a1é sete por cento ao capital desetecentos e cincoenla con- tos de réis para c.; i.da engenho central. . Art. 3. 0 -0 concessionari a se obrigari, no ca– so de não haver no muni cípio, producção de can- - na sufficientc para alimentar· o trabalho regular do engenho ceni ral, o qu e se verifi cará pelos contra– ctos com os fo rnecedore de canna, a cs labclece r por conta propria plàntio e cultura suflicientes ao respectivo trafego oh pena de recisão do contra– trac lo ou uspensão da garantia. § Uni ~J. Quando por espaçode tres meze~dei– xar de fun ccionar crualquer d.os sobreditos enge– nhos ccntraes, fi cará suspensa :i garantia at é 1:_c– corn cçarcrn os trabalhos . Art. 4-.º-Ficam rcYogadas as di sposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a qµ em o conhec imento e execução desta lei pertencer, qne a cumpram e façam cumprir, tão inteiramen– te como nella se contem. O secrclario da província a faça imprimir, pu– blii car e correr. Dada no palacio da pre idencia da provincia

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