Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

= 221= cargas, deYcndo suj eitar a approvação da e.amara municipal os traçados Jas linhas que escoliler no praso de dezoito mezes da data do contracto e con– cluir o assentamento do~ trilhos no praso de qua– tro annos, contados Ja data da apprnvaçâo dos respectivos traçados, sob pena de fi car sem~effeiLo a concessão do privilegio. Art. 2.º-Será isento de qualquer impo~to pro– vincial ou rnw1icipal durante o período do privilc– legio, todo material necessario a ernpreza, obri– gando-se esta a dar a: carnara muni cipal cinco por cento de sua renda liquida durante o mesmo tempo. Art. 3.º-No contracto que se lavrar perante a prcsidencia da província, serão incluiclas as cbu– sulà exigidas pela mnni ci pa1idade para. alvaguar– dar os inl.er ·esscs municipaes e garantir o commo– do publi co, Art. li.º-Rcvogam-se as 'disposições cm con- trario.' · Mando , portanto, a todas as autoridaJes, a quem o conhecimento e execução d'esta l~i per– tencer que a cumprame façam cumprir tão intei– ramente corno n' ella se contem. O secretario da província, a faça imprimir, pu– blicar e· correr. Dada no pa1acio da presiJencia da provincié\, do Pará, aos seis dias do n'lez de novembro de i 882 ô1 .º da Indcpernlencia e doJmperio. , L. S. J.'n.No F1rnnEIHA CARNEIRO

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