Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

In1pos to p ara a Camara Munici– pal da cid,_ade de Belem. , . Ficam definitiYarnente apprnvados os scguinlcs artigos de pnstnras : Art. 1.º- Sú poderão ser 'émpregaclos no serri– ço de talhar e vende r carnes ve rd es em talhos ou açougues dc.sle município os indi,~duos ma1ricula– dos perante a, camara muni cipal. Art. 2.º-Denlro de trinta dias co ntado da pu– bli~ação da presente pos tara, devem as pc. soa . empregadas em talltar.e vender carnes verdes rc– lluer -r i caui,tra munici pal a ua matricul a, ju11- tanJu ú, peLi~·ão 1:tLtes!ado clií juiz de paz ou i'. e tlouc; ci:buio3 t(Jali hcados do Jis1ricto rle su:1 rr– sidencia qnc abone a sua conclucta e attestadome– dico para proYar não estar' comp rnhcndido nas dis_pDsiçõcs do ar~. 31 elo codigo de postura rn r.- niüi pal. _ Art. 3.º-0 marchante que atlmi1tir em seHs t:.ilhos cl e vender ca rtH' ;:, \"C i' lcs 1 l'a b:-i lha lores sem qne estrjam devidament e 1natriculaclos, pagará a· multa tle trin1a mil réis ou 8 dias de prizão e u ctobro na rein cidPncia. Arl'. A.l'-0 lrabalhadot' ou açongueirn que for encontrado á fa lsificar as pczadas pagar[t a rnulta ci o triu ta 111 il réis ou. oi1 o dias de pri são e lhe será ca. satla e ann ullada a' nrntricula e o respccti \'O ti– l Ll lo da mesma matricula. Ar!. 5.º-Logo que um talhaJ"or mudar de pro– fi ssão dará part e ft camarn para sé proceder na

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