Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

despender, dos saldos de seus cofres a respectiva r importancia. Art. i 6. º-Fica reduzido a um real por braça quadraáa o foro de 4 réis a que estão sujeitos os terrenos do patrimonio da camara mun1cipal da capital , aproveita a prnsente reducção mesmo aos foros atrazados, que ainda não forão pagos. Art. 17 .º-As camaras municipaes do interior da provincia na cobrança de foros de seus terre– uos por arrematação ou a~ministração farão com– prehender todo terreno do patrimonio esLeja on não edificado ou inutilisado, tenhão ou não os em- . . phit eutas 1itlllos do seu domínio util. · § i. º As ,ditas çamaras assigl)arão por edital o prazo de 3 mezes para papamento a bocca do co– fre depois do que, por si on por seus arrematan– teg cobrarão executívamente os mesmos foro s. § 2.º Os emplliteutas apresentarão seus títu– los dentro de 3 mezes á camara afim de proceder esta ao respectivo tombamento e os que não tive– rem titulo são obrigados a solicitai-o no prazo fa– tal de 60 djas contados' da intimação da camara. ~ Art. 18.º-Ficão creados nas secretarias das Gítmriras municipacs de Drcvese Dragança os luga– res de amanuense com os vencimentos marcados nesta lei. Art. i9.º-Ficão approvadas as posturas da camara muni cipal de Belem annexas a presente lei. ' , Art. 20.º-Fica çreado o lugal' de amanuense da secretaria da camai:a de Alernquer com os venciméntos marcados nesta lei .

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