Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

ArL (._._º-Quando forem arrematadas as rendas municipaes, .perceberão os fi caes que servirem de procuradores ou os procnradores das camar~1s do interi or, os m1..:smos 12 º!o marc?'dos na pre– sente lei das quantias cobradas pela carnal'a aos contratadores das remias. Art. 5.º= Üs procuradores ou fi scaes servindo dB procunulores não terão direito a porcentagem das rendas qne forem arrecadadas pela recebedo- ria provincial. . ..,. _ Art. 6. 0 - A. rendas das camaras, arrecadadas fóra da cidad e ou villa, serão recolhidas mensal– mente aos co l're á vista das contas provoda: do cobrador, reduzi ndo-se depois a quota que lhe competir de sua gra1ifi euções·. Art. 7.º-0 fiscaes das c'amaras nas fr eguezias· do interior, mandarão de 6 em 6 mezcs faz er a limpeza dos arraiaes , praças e ruas das mesmas. correndo as despezas pôr conta da importancin, ._ a1Tecadada nos · respectivos <listrictos, não exce– dendo de 50$000 por cmla vez e tendo prececl i– 'do consentimento da camarns . Art. 8.º- As camaras-municipaes não poderão despender maiores sommas do que as frxadas na presente lei não sendo essas snfficientes pedirão ao presidente da proviocia os augmentos neces– sarios apresentando conta demonstratirn d'ella . , Art. 9. 0 - - Os empregados muni cipae que sub- · stitnirem os de. cathegoria. snpel'ior, terão - direito aos venciment.9s de seu cargo, e mais a gratifica– ção do substituido. Art. j 0. º-Os proprietarios el e predi os no lito- • ... , ..

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