Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

d'aquellas cuj a asrecadação estiver a cargo da re– cebedoria ele rendas prm inciaes, poderão ser an– nualmente arrematadas por q1iem maiores vanta– gens offerecer, precedendo sempre editaes de 30 dias . § 1.º As camaras, quando não· sejam arrema– tadas as suas rendas, farão proceder os seus pro- curadores e Dscaes ao lançamento para a arreca- ~ dação dos que forem disso dependentes, o qual será escripto emlivros compet.entes declarando-se o nome do collectaclo, a rua, natureza do estabe- lecimento , o fundo-comrn ercial e o imposto que ca- da um de,,e pagar, dando-se de todo publicidade por editaes, para queos interessados po~são re- correr dentro de 8 di as para a mesma camara da decisão da qual poderão ainda in terpor norn re- curso para o presidente da província, dentro do prazo de trinta dias. § 2.º As camaras desi.gnarão por e1litaes o dia em que devem começ,ay as cobranças ela licenças e patentes municipaes, designando as l10r;is' dia– r ias para _çsse ex,pediente. O período para cohraJJÇa não será menor de30 dias e se estenderá até o fim de ou tubro . O con– tr ibuintes, que alé está dai.a não effectuarem os ' respectivo, pr1gamcntos, serão mn lados na forma das di sposições em vigor. Art. 3.º-Os con tratadores das rendas das ca– maras terão sobre os con tribuintes o me mo di - reito de procedimento summario e ex.eculivo dado - ás camaras para haYercm as somma~, que elles • deverem.

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