Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

§ Lº A pagar suas dividas passivas lcgali adas com as sobras do rendimento do -anno fin anceiro de i882 e f 883 , quando não tenhão sido excedi– dos o creditas votados para a diIT r ntos v rba ~. 3 2.º Applicar nas construcçõcs dos cemit cric s e paços muni cipaes os s~ldos existentes alem dos érechtos votados para isso na presente lei, inde- • ,. pendente de nova auto risação legislativa, devendo todavia preceder approvação do presidente da pro- . vincia á respec tiva planta e orçamento. . As que já tiverem seus cemiterios e paços mu– nicipaes, conservarão no thesouro pr6vincia,l os saldos qceahi tiverem superiores a um conto de réis, e proporão á assembléa legislativa as obras que qeverem ser fcítas com esses saldos. § 3.º Abril verba espec"ial de despeza para au– xiliarem a província na manutenção do ensino pu– blico, quando queirão proporcionar casa e mobi– li a para as escolas elementares que forem crca– das nos seus municípi os. § 4. 0 As camaras da capital, Cametá, Santa– rem, Obidos, l;J rnganra, Vigi:i, Breves, Soure e Ponta de Pedras, lerarão a effeito as obras decre– tarfas nos ~ f o, f 7 e 2i doart. 2. 0 , §§ 21 e 23 do art. 3. 0 , § P,;j do art: 4. 0 , §§. 13, 14, f5 e {6 do arLº 5. 0 , § i4do art. 7. 0 , § H do art. 8. 0 , §§ i6 e f8 elo art. i0. 0 , §§ i0 e H do art. i9. º, e§ H do art. 22.º do tit ulo 2.º da presente lei applicando ao respectivo pagamento dos saldos existentes emseus i,o fres ou no thesou- • ro prorincial a nccessaria importanci~. Arl. 2.º As rendas das camaras, a excepção

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