Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

Art. 29.º-CAMARA DE BAJÃO: § Lº Ordenado ao secreta– rio 400$, gratificaçã.o 20$$ § 2. 0 Idemao secretario apo– sentado § 3. 0 Idem ao porteiro ser– vindo de continuo § 4.º Gratificação ao,fiscal da villa servindo.deprocurador, i 2 0 1º doque arreGadar. § 5. 0 Idem de 20 oi° aos fi scaes de fóra, idem § 6.º Idem ao aferidor, 20 o{° . idem § 7.º Custas judiciaés, elei– ções e expediente da camara § 8.° Festa do culto djvino e regosij o publico § 9.º Tratamento, luz e sus– tento aos pre~os polJrcs § 1O.º Limpéza,de ruas, pra– ças, estradas e cemiterio , § 11. º Aluguel da casa da ,camara § 12. º JJluminação publica § i3. º Eventnacs Art. 30.º-CAMARA DE MocA– JUBA : ~ 1.º Ordenado dosecretario 30Õ$, gratificação 1 OQ$00 O § 2.º Idem ao porteiro ser- 600$000 200$000 120$000 - $ $ $ 150$000 · 50$000 100$000 300$000 200$000 4,00$000 50$000 2:i 70$i07

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