Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI
Accl1'(i, Moj.a e Igarapé-miry. § 15.º 100 rs. por tóro de madeira, por duzia de laboas de acapú ou páo amarello , por viga de acapú, máçaranduba ou qualquer ouLra madeira âe construcção, exportadas do município. . \ § 16.º 50 réis por duzia de taboado' de qual~ quer rnadeira que não ·seja acapú ou páo ama– r ello; exportp.da . § 1? .º 25 réis por esteio ou fr echal de acaJJÚ ou maça1?nduba, _c.xport.ado. ~ 18.º 25 reis por v1gota, - exporta9a. ~ 19.º 10$, por cada serraria. ~ 20.º 200 réis por cáda cento de estacas, ex- ' portadas. § 2Lº 2$, por curral de apanhar peixes. De Afiianá, Cc(choeira, Mons11rás, Chaves e Soure. • § 22.º 1 O$; por curral de apanhar peixes nas cosias. , § 23 5$, por cunal de apanhar pei~cs no · rios e igarapés. § 2!i.ºlcZ1,, por cada <luzia detaboas exportadas. - § 2'9. 0 2$, por licença para pescar com cacu– ry, ~ 26.º 200 réis por 1óro de qualquer rnadei– ra, expor tada.
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