Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI
... 1 e \ CAPITULO 2. 0 Das rendas municipaei. Art. -i ,º-As rendas municipaes para o anno financeiro de 1882 a 1883 são classificadas em geraes para. todos os municípios, especiaes para os municípios do interior da província e peculia- ,. rns para os designados no presente capitulo. Art. 2.º-São rendas geraes arrecadaveis em todos os municípios, as seguintes: _ _ § Lº Aferi ção de pezos e medidas pelo syste- ma meLrico decimal, observando-se a tabella n. l annexa á presente lei. § _ 2.º Patentes municipaes para as casas de commercio e de vendas .de qualquer denominação inclusive as canóas de regatão e mais generos de negocio tributados► na fórma da tabella n.º 2 an– nexa á. presente lei. § 3.º Fóros e laudcmios dos te1Tenos do pa– trimonio das camaras o aluguel de seus predios. § 4.º Seis mil réis por titulo de afor_amento de terrenos patrimoniaes das camaras. §· 5.º Multa impostas por infracção de leis ge– raes, codigos, leis provinciaes e posturas munici- pacs . ' § 6. 0 Multa de um conto de réis aos tabelliães e escrivães que lavrarem escripturas de venda., doação, traspasse ou carta de arrematação de terrenos fo reiros, á camara, sem que lhes sejam apresentados conhecimentos que provem estarem pagos os devidos fóros e laudemios, devendo os I
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