Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

,, -instrucção publica continuão a ser de 2:000$, sendo i:400$ de ordenado e 600$ de gratifica– ção. Art. 34.- 0 presidente da provincia mandará que no thesouro 1 se desconte pela 5.ª parte aos substitutos das cadeiras do lyceu e escola normal , as quantias que tiverem recebido demais por es– sas substituições. Art. 35. Ficam revogadas as disposições con– trarias a presente lei. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O secretario da provincia, a taça imprimir, pu– blic~r e correr. Dada no palacio da presidencia.da província do Pará, aos 9 dias do wez de novembro de 1.882, -~Lº da lndependencia e do~Imperio. L. S. JUSTINO FERREIBA CARNEIRO. Carta ele lei orçando a receita e fixando a eles~ peza provincial para o exercício financeiro de 1882-1.883, como acima se declara. Para v. cxc. ver. José V. Gurgel do Amaral a fez.

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