Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

lamento da recebedoria provincial de 30 de JU– nho de i87 t pelo seguinle: Os escripturarios serão substituidos peios con– feren1 es que foremdesignados pelo administrador , e quando houver muita affiuencia de crriço 'in– terno , e isto o exij a, poderão ser chamados até dois éonfe rentes para coadjuvar o expedi ent e. , Arl. 2i.- Os vencimentos dos empregados -d.'1. secretari a do governo, da assemill fa pro rincial e t\a recebedoriu. pr~vii~cia,l, serão marcados ·Ut1 s · tà.bcllas ~nne~as, a present e 1ei, ·que não poderão ser alterados ainda mesmo no caso de reforma tla, 'Í'eparti.ção, sem delibera.tão expressà da asscm- ·Li éa. provincial. · 1 Art. 25.- Fica (~m ri gor o r 4.º do art. 28 -da foi n. 8'd de 19 de abril de i ~75 e revogado o ar t. 28 da lei n. 891 ·de ·27 de abril de· i 877. Art.. .'.26.~ Fica cre:-ido um lng: 1~ de. art hivista -·na secretar-ia da assembléa provincial com·o vcn– <;imento coirl ante da tabeJla n. 12, annexa à pre.- 1 l . -~ênLe e1. \ A.1-t.. 27 .-'O prrsidenl c da · provincià mandaç:\ 1lestle já empregar no 1'esgate da di vida pt!blica o ~ ldo éx.islent e no thestiuro publico provincial, e _quándo. cllc não s~j~ snfficiente p:u·:-i. completar o -:vagamcn1 o, fari -emitlir t1 polices ~t jnros de • Gol°, vrefc rintlo nessa emi ssão os possuidores das ac- ' füaes apoliccs, e rp1izcrem continuar c·orn a mcn– f' ionada rcd'ucção Jc juros . _.: Ar t:-. 28.-Q ord nado e grati íkaçIT.o do soli ci- 16:lor dos feit o da fazenda proYi ncial, fi c,1m equi-, • ....

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