Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI
- ... tação, sobre gcncros e produclos- da pronnc1a mencionados na tabella n.º 2. Exceptuão-sê os generos e proüuctos mencio– nados na tabella n.º 3, quando exporlados 'para a provincia do Amazonas. § i O. Oito mil réis por vacca ou -novilha e 5$000 réis por boi que forem abatidos para consumo na capital. , Fica isento d'este imposto o gado que f ôr ta– lhado e venditlo até 500 réis o kilogramma, § i i . Dez réis -por litro de bebidas espirituo– sas pagos pelos fabricantes. _ - § f 2. Dois contos de réis por casa ou pessoa que vender bilhetes de loteria não extrahida -na província. · § i 3. Qualrocentos mil réis por joalheiros am..: 'bulantes. § i4. Um conto de réis por escravo que entrar · para a província, excepto Õs que vierem em com– panhia de seu enhor, os quaes, se fo rem vendi– dos no prazo de um . anno, fi cão suj eitos a este imposto. - § i 5. Dez mil réis de multa por tonellada de • carga que se demorar mais de 24 horas na ponte de Pedras e seu telheiro . § 16. Quinhen tos· mil réis por casa bancaria, e pelas compan!üas a.nonymas e tle seguros cuja séde não fór n'esta província. As companhias anonymas e de seguros tendo a séde n'esta província pagarão metade d'este im- posto. - § i 7. Qninhentos mil réis de multa, sobre casa
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