Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

§ l .º Decimas dos predios urbanos da capital, e dos ca.pin~aes plantados em terrenos não edifi– cados. § 2. º Dez por cento sobre o provimento dos empregados provinciaes, inclusive os ofliciaes do corpo de policia e da guarda urbana e bombeiros, deduzidos do primeiro anuo de exercicio, ficando sujeitos a esse imposto os substitutos por qual– quer _titulo, ainda que não completem aquelle tempo, salvo os suh~titutos na~os. ' § 3.º Dez.. por cénto de hel'anças e legados in– clusive o uso-fructo, e vinte por cento quando os herdeiros collateraes do 3. 0 gráo em di~n 'e, con– tado segundo o direito canón-iéo~, adb~Jirf}m as heranças ab intestato. § 4-.º Oito por cento sobre•a gomma elasti ca de qnalquer fórma fabricada, inclusirn o leite çe se– ringueira do qual se cobrará o imposto na razão <lo tniplo do valor da borracha fina. _§ 5. 0 Tres por cento sobre o grude de peixe, oleo de cupahyba, salsaparrilha, co uros seccos ou salgados e pelles de qualquer animal pago no desembarque. § 6.º Cento e cincoenta réis _por kilo de tabaco pago no desembarque. , · . § 7.º Dois por cento sobre castanhas e bagas , de cumarú pa gos no desembarque. § 8.º Cinco por cento pagos no ªe lo da expor– tação, sobre gcneros e productos da provincia mencionados na tabella n.º i annexa á presente lei. 9. 0 Tres por cento pagos no acto da expor- .. ,.

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