Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

I • § 1.º O conlractnnte ohrigar-se-ha a ti rar por meio de dragas as arêas e mais sedimentos accu– mulados nas doJ.: ::is e nos pq,ntos do litoral dâ ca– pital que lhe fo rem designados. § 2.º O contractante obrigar-se-ha a dar co– meço ao scni ço do desobst.l'ucção das dokas e canos de esgoto desde a data da assignatura do contracto , servindo-se para esse fim do pessoal e material que ac tualmente possue; obrigando-se porem, a fazer dentro do prazo de um anno o , mencionado serviço por meio de apparelhos ap– propriados montados cm alvarengas de cerri tone- ladas pelo n1cnos. · 3. 0 O conl.rnctantc pelo , crviço e/rectuaclü rcccbed, tfo the. onro publico proYipcial tres mil réi::i por tonelada de a.rêa, tabatinga ou quaesquer outros sedimentos, cm prc13taçõcs mensaes, pro– cedendo verifi cação do fi scal do governo. § q .. º A duração minima do contracto será de ciI1co annos, salvo o · caso de o governo imperial - ordenar a execução de ·medidas tendentes ao me– lhoramento do' porto d'esta capital. Art. 2.º Para occo1Te1· as despezas de que trata o § 3.º do art. i. º d'esta lei é autorisado o presi– dente da província a _lançar mão da verba « Des– pezas diversas do corrente exercício ». Art. _3.º Ficam reYogadas as disposições em contrano. Mando, portant o,a toda as autoridades, a quem-· o conhecimento e execução desta lei pertencei\ " que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente~ como n'ella se contérn.

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