Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

L 1/ ► (las 30 para fo rmarem uma companhia ele bom– beiros, a qual será comrna ndada por um capitãi), que sérYirú- sob as immçdiatas ordens do presi- . dente da província. § 3. 0 Os vencimentos das praças montadas se– rão os constn.ntes das tabcllas annexas ~-citada lei n. f 06L § 4.º As praças de cavallaria serão tirndas das companhias do mesmo corpo, conünuando a fa zer , part e das mesmas. § 5.° Fica auto risado o presidente da provincia a expedir as instrucções necessarias para o em– prego das refe ridas praças montadas,as qua.es -ins– trncçõcs farão parte do regulamento elo prcdi[n corpo. § 6. º E' igualmente autorisado o presid~nte-da pr_ovincia, par~ fazer o remonte ele cavallos e ar– re10s necessanos. § 7;° As fo rragens eferragens abonadas á cada cavallo de serviço serão reguladas pelatabella an- nexa a presente lei. . Art. 2.º Os vencimentos do medico do corp o ser:lo 800$000 réis de ordenado e 400$000 réis de gratfficação. Art. 3.º-Ficam re, ogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a topas as autoridades, a quem o conhecinento e execução d'esta lei pertencer, que a cumpran) e façam cumprir tão inteiramente co– rno nella se contém·. . · Osecretario da provincia a faça imprimir, pu– blicar e correr. /

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