Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

os prasos es tabelecidos nos referidos conl.racios da data cm que terminarem os seis mezes. § 1.º Jo a o da rescisão desse contracto o presid ente ela província poderá , celebrar outro com qu em melhores vantagens offerecer, com ga– rantia de juros até 7°1 0 para o capital que fór re– conhecido neces ario não só para a construcção da linha ferrca, não excedendo o custo desta a tdnta contos de réis por kilometro, mas tambem das _nec·essarias e. taç9e.s, tclegrapho e material rodante. ~ 2.ºNo novo contracto se estipulará o_emprego de l enha como combustível e· wagons -apropriados a condncção d~ pescado fr esco e de gado de qQaesquer especies. Art.. 2.º Revogão-seas di sposições .emcontrario. Mando, por'.anto , a todas as autoridad~s, á, quem.o conhecimento , e execução d'esta lei per- , tencer, que a cumpram ~ façam cumprir tão in– teiramente como n'ella se contem. O secretario da p1~ovincia, a far,a _imprimir, publicar e correr. Dada no 'palacio da presidencia da província do Pará, aos 8 dias do mez de novembro de f 882, 61.º da Indepencia e do Imperio. L. S. Jusrr~o FERREIRA CARNEIRO. Carta de lei autorisando o presidente da pro– vincia a marcar aos concessionarios da estrada de "\– -

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