Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

450 LEIS DO ESTADO DO PARÁ ·encerrado pelo Juiz de Direito, e assignado pelos membros da junla e publi– cada por ed itacs na parla da sala das aucli e ncias e p e la imprensa, se houver. Art. 44.-Al ém da lista geral , a junta organ isará a es pecia l dos supplentes, incluindo n esta sómente os nom es rios J ui zcs el e fad o que res idirem denlro da cid~d e ou villa , ist0 é, no pe rim et ro do patrimonio municipa l. Art. 45.-Á li s ta supplcmenlar será la nçada· no livro ele que trata o art. 43. Arl. 46.- Os nomes dos Juizes de f'aclo inscriptos nas duas lislm=, serão lançados lambem em ceclulas parn se rem reco lhid as cm duas urnas, uma con– tendo as ceclu las csc riptas com os nomes dos in cluidos na li sta ge ra l e outra contendo as ceclu las com os nomes dos d, lista s uppl e rn e nlar. Art. 47.-A urna geral se rá (ec liada co m Lres chav s diversas, cada urna das quaes ficará em poder de cada um dos trcs membros da junta, e a es pe– cia l com dua~ chnves, elas quaes uma pertence rá a o Juiz ele Direito e a outra ao Promotor Publi co. Art. 48.-Quando a urna ge ral se exgo lb.n· reco! her-se-ão nell a as cedu las escriptas com os nomes dos Jnizes de fac to ultimame nt~ apurados. Art. 49.-Qnando por occas il\n rla re visão não se a char exgottada a urna do anno antecedente, sómente para e lla .entra rüo os nomes dos Juízes de faclo -ultima mente apurados e os do s q ue já o h :we n<'l o s i<lo a in rta n ã o t enham servido em alguma sessfL0 do Jury , <'! e modo que não a co nteça serv ir um Juiz de faclo dua s ou 111 a is vezes cmquanto o utros nem uma só vez. § Uni co. Os cidadãos, eujos nomes fo rem omillidos nas li s tas o rgan isadas, ou indevidam ente in cluídos, poderão rec lamar pe rnnle ajunla rev isora, a presen– tando sua rec lamação ao seu Pres iden te alé o 3? dia de s uas sessões. Secção 4 t.i DOS RE:CUH, OS DA QU.-1.LIFICAÇÃO DOS JUJZE'S DE: FACTO A rl. 50.-Da ind ev id a inclusão . exclusão ou omissão da lista da qualifi ca– ção ge ral <los Juí zes de facto h ave rá rec 11rso para o Juiz el e Direito da comarca. que o ju lga1·á no prazo ele ci nco d ias. Arl. 51.-Este r ecurrn se rá inte rposlo pera nt e o Presiden te rla junta, dentro do pra o el e dez di as, con tados elo da publ icação da li s ta, acompanhado da certidão d'esta publi caç110, passada pe lo esc ri vão do Jury. ~ Unico. Os recursos inl e1pos tos por cidadãos dos di striclos judiciarias qu e não forem sécle de comarca, lerão o praso de 30 dias contados na f'órrna deste mesmo arti go. Arl. 52.-Autoad a a petição ele ·recurso, co m os documentos que o acom– panha rem pelo escr ivn.o do Jury, fará es te sem demora os autos co nclu sos ao mesmo Presirlenlc, o qual no praso max irno el e lres d ias o informará podendo junlar os documentos que Corem n ecessa rio s uo escla rec imento da materia elo re curso e ·u r eme lterá immed ia le rn ente ao Juiz de Direilo da coma rca. § Unico. Este r ecurso será interposto, processado e julgado indep~nden le de se i! os e custas. A rt. 53.-São compelentes para interpo r o recurso : ] . O promotor publico não só de toda a revisão co rno de qualquer inclu– são exc lusão ou om issão indev i la; ' 2. O cidaelàO inde rirl amen te incluido ou exd uido. ArL 54.- 1\ s decisões el e provimento cios recursos deverão se r apresenta– das ou remett idas no praso rniniu10 ele trinta dias, sob perna de responsabilidade do funccionario que dét· causa a ser excedido este praso, ao Pre~i<lente da junta que as mandará transcrever no li_v ro de que lrala ? art. -1:2, <:?nvocando _a res• pecliva junta revisora dentro ele igua l praso para fazer as dev idas alleraçoes nas ccdul t1~ da ur11n,

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