Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
• LEIS -DO ESTADO DO PARÁ 449 mez de Novembro, uma lista por ordem alphabeli ca de lodos os cidadãos domi– ciliados nos seus distri ctos, que tenham os requisit.0s exigidos em lei para serem Juizes de facto, com a declaração da renda, profissão, idade e es tado de cada um, e bem assim do luga r de sua rcs ide ncia e da di stan cia d'esta ao edificio em que funcciona o Tribuna l do Jury. Para esse fim, os s uppl entes dos Ju izes S ubstitutos, os Intendentes muni– cipaes ou quaesquer outras a uctoridades de verão p restar com prompti dão os esclarecimentos e informações, que lhes forem so licitadas ou ex igidas pelo mesmo Juiz. § 1? Na séde da c·omarca da Capital es ta lis la se rá rernettida ao Jui z de Direito do distri cto, em que se achar situado o edific io em que fu nccionar o Tribunal do Jury, que a entregará ao Ju iz a qu em compet ir, p or escala, fazer a revisão. § 2? a mesma occasião cm qne se fiz er a remessa da lis la de que t rata o art. 34, os Juizes Substitu tos a farão pub li car pela imprensa, onde houve r, e em edital affixado na porta_ das aud ienc ias, declarando no fim da mesma lista que os cidadaos, que ti verem reclamação a fazer con tra a inclusão ou omissao, as deverão apresentar á j unta revisoria até o terce iro d ia de suas sessões. Art. 36.-Os Ju ízes Substitutos, que deixarem de organisar ·e remetter ao Juiz de Direito a copia da lis ta de que trata o a rtigo supra, no praso legal, se rão mul tados de cin coent.a á duzentos mi l réis pelo mesmo Juiz de Direito , sem prej uizo da acça.o cri minal, a que der lugar o seu procedi mento. § Unico. D'cs ta decisão cabe recurso com effeito s us pensivo para o Presi– dente do T ribunal Superior de Justiça, interp os to dentro do praso de cinco dias a con tar do da inti mação. Art. 37.-A revisão d' es las lis tas será feita no d ist ri clo da Capital n a sua séde e nos outros nas sédes dos resµectivos d istrictos j ud iciarios, po r uma j unta composla do Jui z Subslitu to , que se rá seu P residente , do Promo tor P ubli co e do Intenden te mu ni cipal, a qual fun cciona rá p ubli camente na sala das sessões do Jury, em dias uteis e conseculivos. Art. 38. - H.ecebidas pelo Ju iz de Di reito as listas de que se trata, marcará ell e com a precisa a ntecedencia o d ia e a hora, em que se deve reunir a j unta revisora, commun i•;ará immedi atamente este acto ao res pectivo Ju iz Subs ti tuto e providenciará ele modo que a rnv isã.o em toda a comarca esteja concluida até o dia 15 de Janeiro seguinte. Art. 39.-Os membros da jun ta que fa ltarem a reunião, sem motivo j us– tificado, soffrerão uma multa de cem mi l réis, que será imposta pelo Juiz Pre– sidente, que n'es te caso convida rá pa ra subs tituir ao Int endente o s~u substi– tuto legal, e ao Promotor Publ ico nom eará um cidadão com as qua li dades de Juiz de facto , fi cando um e outro sujeitos as mesmas penas se deixarem de comparece r sem justa causa. Art. 40.-Da imposição da mulla pelo Juiz Substituto haverá recurso com e ffeito suspensivo e dentro do praso de cinco dias, á contar do da intimação, para o J uiz de Direito da comarca. Art. 41.-Reunida a junla conhecerá cm primeiro lugar das reclamações dos cidadãos que se q ueixarem de havere m sido indevidamente incluidos ou omittidos nas listas organi sadas pelos Juízes S ubstitutos e em seguida procederá a r evisão d'estas listas e á formação da geral, in cluinclo nell a todos os cidada.os que indevidamente tenham sido omitti dos n 'aquellas. Art. 42.-Serão incluí dos na lista gera l os cidadãos que dentro do anno tiverem adquirido as qualiclades pa ra serem Juizes de facto e excluidos os que as houverem perdido , ou ti ve rem mudado de domicilio ou mor rido. Art. 43.-Terminada a apuração da lista geral, se rá ell a lançada em um li vro, para rssc fim des ti nado, o qual se rá aberto, numerado, r ubri cado e
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