Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 29.-E' indispensavel a inslallação do Jury, não havendo, até dez dias antes do designado para as sessões, processo preparado, ou que o possa ser para o julgamento até o di a da reunião. Art. 30.-0 Juiz ele Direito mandará annunciar por editaes, que serA.o _affixados nos districtos e publicados pela imprensa, oride houver, a rião reu– nião do Jury no dia designado por não haver processo para ser submellido á julgame nto. Art. 31.-Os Juizes de facto sorteados para o conselho de sentença pronun– ciarão o seguinte compromisso : «Prom elto pronundar-me sin ceramen te n' esta causa, haver-me com fran– queza e verd,.ide e proferir o meu voto segundo a minha consciencia». Secção 52,í!- DOS JUIZES DE FACTO Art. 32. -Os Juízes de facto sera.o qualificados d'entre os cidadMs de 21 á 65 annos de idade, que tiverem as qualidades de eleitor, sendo de reconhecido bom senso e probidade. Art. 33.-Não podem ser qualificados Juizes de facto: l.º os que ti ve rem soffrido alguma co ndemnação passada em julgado por crime de homicídio voluntario, furto, roubo, fa ll encia fraudulenta, estellionato, falsidade, moeda falsa, estupro e lenocínio, ainda que tenham obtido perdão ou ou cumprido a pena ; 2.° os pronunciados, os que tiverem assignado termo de bem viver, de segurança e de tomar occupação, emquanto subsistirem os effeitos d'essas decisões ; · 3.º os interdi ctos, por sentença judiciaria, da administração de seus bens ; 4. 0 os in capazes por enfermidade phys ica ou mental ; 5.º os que não tiverem meios decentes de subsistencia ou forem subsidiados por instituições beneficentes publicas ou particulares ; 6. 0 as praças de pret ; 7.º os creados de servir. Art. 34.-Ficam isentos do serviço das sessões do Jury durante os res- pecli vos cargos : l.º O Governador e o Vice-Governador : 2.º Os Tuizes e os Intendentes municipaes; 3.º Os membros do poder legislativo Federal ou do Estado; os vogaes dos conselhos municipaes <Jurante as sessões ; 4.º As auctoridades poli ciaes ; 5.º Os repres entantes do ministerio publico ; 6.º Os escrivães e officiaes de jusliça ; 7.º Os profrssores publicas primarias ; 8.º O Secreta rio do Governo, Direclor Geral da Instrucção Publica, Secre– tario do Tribunal Superior de Justiça, Inspeclor do Thesouro Publi co, Admi– nistrador da Recebedoria de Rendas do Estado e o Direclor das Obras Publicas, Terras e Colonisaça.o ; 9. 0 Os consules e vice-cousules. Secção 3~ DA QUALIFICAÇÃO E REVISÃO DOS JUIZES DE FACTO Art. 35.- Os Juízes Substitutos organisara.o durante o mez de Oulubro de cada anno e remetterao por copia ao Juiz de Direito da comarca até o dia 10 do

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