Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
r LEIS DO ESTADO DO PRAÂ 447 seus districlos judiciarias , os quaes continuam subdivididos em circumscripçõcs com dois supplentes cada uma . Art. 21.-0s Juizes Substitutos serão nomeados pelo Governador do Estado d'entre os doutores ou bachareis em direito por qualquer das Facu ldadec; de di– reito do paiz, officiaes ou a es tas equ iparadas, e que tiverem pelo menos um anno de prati ca for ense. Art. 22.-0s supplentes dos Juizes Substitutos se rrto nomeados pelo Go– vernador do Estado d'enlre os cidadãos domiciliados no lugar e de reconhecirla probidad e e hab ilitação. § Uni co . Os Juizes Substitutos servira.o por qua tro annos e os supplentes por dois, e uns e outros poderão se r recondusidos por igual p.eriodo ou nomea– dos aquelles para outro dislriclo, si tiverem bem se rvido . Art. 23.-0s Juí zes Substitntos só podera.o ser removidos á seu pedido e nos mesmos casos e modos es tabelecidos nos arts. 15 e 16, quando , em r elaçâo ao dislricto de sua jurisclicção, se der algum dos motivos de que tratam os ci– tados artigos, e fi cando cm dispon ibilidade por fa lta de vaga de districto , só per– ceberão o ordenaclo durante o tempo que restar para completar o de sua com– missa.o ou nomeação. Art. 24.-0s supplentes dos Juizes Substitutos , durante o tempo de sua nomeação, só poderão ser demittidos á seu pedido ou nos casos seguintes: ci) mudan ça definitiva para fóra da circumscripçl1o ; b) acceitaça.o de cargo incompatível com o de supplente; e) impeclimento prolongado por mais de se is mezes ; d) sent ença condcmna tori a da audoridade competente. CAPITULO V Secção 1·- 1 DO JURY Art. 25. - 0 Tribunal do Jury se comporá do Juiz de Direito da comarca, que será se u Presidente, do res pec:livo Promotor Publico e de quarenta cidad a.os sorteados d'cntre os Juízes de fado do districto judiciaria. O conselho de se ntença se formará de dez Juizes de factos tirados á sorte d'entrc aqu ell es. Art. 26.-0 Jury se reunirá em sessões ordinarias e extraordinarias. § 1? As sessões ord in arias terao lugar na comarca da Capital de dois em dois mezcs e nas ct emais comarcas de tres em tres mezes. § 2? As sessões extraordinarias, porém, tera.o luga r nos segu intes casos : 1? Quando se der algum facto extraordinario, para os quaes os interesses da justiça e ela ord em publica ex ijam essa providencia; 2? Sempre que nos intervallos das sessões ordinarias houver, pelo menos, tres processes preparados para o julgamento de réos presos por mais de dois mezes. :Ko primeiro caso a convocaçll.o do Jury deverá ser feita á requerimento do Promotor Publico da comarca, no ~egundo ex-officio ou á requerimento do réo preso. Art. 27.-As sessões do Jnry nll.o se prolongarâo além de 15 d ias uteis salvo assentimento elo Tribunal para isso consultado pelo Presidente. ' Art. 28.-0 sorteio e a convocaçao do Jury serll.o feitos com a antctedencia de trinta dias pelo menos.
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