Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 15.-A remoção dos Juizes de Direito sómente terá Jogar a seu pedido, salvo: a) no caso de rebellião, sediç~o ou grave perturbação da ordem publica, que a reclame; b) quando, por motivos extraordinarios, se tornar incompalivel na comarca. § 1? Nos casos-a e b- o Tribunal, tomando conhecimento dos factos e ouvido o interessado, resolverá sobre a conveniencia da remoção que será immediatamente proposta ao Governador, se houver comarca vaga. Se, porém, não houver vaga ficará o Juiz em disponibilidade, percebendo apenas o orde– nado at é ser aproveitado.' § 2? A remoça.o por conveni encia da admini stração da justiça tarnbem póde ter logar verifi cando o Tribunal, em virtude de r epresentação de qualquer ci– dadão, ou qualquer auctoridadc, alguns dos casos do artigo 15 a e b. . Art. 16.-Creada uma comarca, ou vagando qualquer das existentes, o Pre– sidente do Tribunal o fará cons tar por edital de 30 dias, no «Diario OfficiaJ,,, e dentro d'esse praso poderá qualquer Juiz de Direito requerer sua remoção para essa comarca. . § 1? A remoção poderá lambem ser requerida independentemente de vaga. § 2? Si mais de tres Juizes requererem remoção para a mesma comarca ou vara, o Tribunal, na 1 ~ conferencia, depois de findo o praso supra, organisará uma lista de tres d'entre os que houverem r equerido remoça.o e a enviará ao Governador, com informações precisas sobre a ass iduidade, moralidade, correc– ç!lo e illuslração dos mesmos Juizes. No caso de sómente um 01:1 dous reque– rerem, a lis la cons tará só desses nomes. Art. 17.-Findo o prazo do artigo antecedente o Tribunal organisará a lista de que trata o art. 13 para envi ai-a ao Governador conjunctamente com a dos Juizes de Direito, que ti_verem pedido remoção , afim de que o Governador, conforme achar coveniente, ou, nom·ear juiz a um dos da lista de que trata aquell e nrtigo, ou remover algum dos que forem incluidos na lista organisada de accordo com o § 2? do artigo antecedente. § Unico. As vagas de Juiz de Direito da comarca da Capital serão sempre pree nchi das por meio de remoção restri cta á listn que for organisada pelo Su– perior Tribunal de Justiça, de accordo com o § 2º do artigo antecedente . Art. 18.-E' permittida a permuta de comarca, devendo ser r equerida ao Governador do Estado po r intermedio do Tribunal Superior de Justiça, que informa rá á res peito da conveni encia da pretenção. § l º. Não podem requererperm utas Juizes de Direito, que não estiverem no exe rcício do cargo se is mezes pe lo menos anles . § 2º. A permuta sómente te rá logar entre Juizes que tiverem o mesmo tem– po ele se r viço ou com a differcnça de se is mezes, 110 Estado , e nunca para a comarca da Capital. Art. 19.- No tempo de féri as , para a organi saçao da lis ta para o preenchi– mento el e vaga de Desembargador ou de Jui z de Di reito, o Pres id ente immedia– tamentc con voca rá o Tribunal, que se reunirá ex traordinariamente dentro de oilo dias. § Unico. : Quando o Tribunal não se reuna 110 dia marcado, por falta de comparecimento de seus membros o P resid ente adi ará a sessão para dentro de lres di as e con voca rá os Juizes de Direito em numero para completar a maioria e com ell es fun ccionará o Tribunal. C PITULO IV DOS JUlZES SUDST ITUTOS Arl. 20.-Em cada comarca haverá tan tos J uizes Subs titutos quantc·s forem
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