Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.. LEIS DO ESTADO DO PARÁ 445 Art. 10.-A promoção de juizes de direito á Desembargador do Tribuual Superior de Ju:;tiça far-se-ha por antiguidade ou merecimento (Artigo 37 ela Constituição elo Estado.) § 1 ~ Quando a promoção fô r por anliguidad ~ o Tribunal indicará ao Go– vernador os nomes de tres d'entre os cinco juízes ele direito mais antigos do Estado. § 2? Quando a promoçao fôr por merecimento, o Tribunal enviará ao Go– vernador uma lista com os nomes de tres juízes de direito do Estado que, por sua assiduidade no exe rcício do cargo, moralidade, correcção e illustração, me– reçam a promoção, dando sobre cada um precisas info rmações. Art. 11.-A promoção deve ser regulada de modo a não se repetir por mere– cimento senão depoi s de feitas duas nomeações por an tiguidade. § Unico. Dentro de 8 dias a·o recebimento da lista de que trata o art. 10, o Governador fará a nomeaça.o. Art. 12.-0 Presidente do Tribunal se rá eleito dentre os Desembargadores na 1 ~ conferencia de cada anno, por escrutino secreto e maioria absoluta de vo– tos dos membros presentes. § 1? Na eleiçao do Presidente tomará parte o Desembargador, que estiver exercendo aquelle cargo. Si houver empate será a eleiça.o adiada para a 1 ~ con– ferencia seguinte. § 2? Não reunindo maioria absoluta ficará adiada a eleição para a sessão seguinte.-Si nesta ainda nenhum _candidato r eunir maioria absoluta em dous escrutínios, prevalecerá na 3~ eleição a maioria relativa e no caso de empate prevalecerá a antiguidade. § 3? No caso de vaga, a eleição terá lugar na 1~ conferencia ordinaria irn– mediata a em que fôr reconhecido vago o lugar. CAPITULO III DOS JUlZES DE DIREITO Art. 13.-A nomeação dos jnizes de direi to será feita pelo Governador do Estado em lista tripli ce, organisada pelo Tribunal Superior de Justi çà, d'enlre os doutores ou bachareis em direito por algumas das ·Faculdades do paiz, offi– ciaes ou á estas equ iparadas, devidamente habilitados. § Unico. Quando nao existam quinze cidadãos habilit.ados para d'enlre ell es se escolher os que devem compôr a lista triplice, o Tribunal preencherá esse numero com os juízes substitutos e promotores de melhor nota, quP. te– nham, pelo menos, de exercício na magistratura do Estado, os Juizes dous annos, e os promotores tres annos. Art. 14.-Para a mah icula de habilitação ao cargo de juiz de direito é mis– ter provar o pretendente : I. Ser grad uaào em direito por qualquer Faculdade da Republica ou dos Estados, official ou li vre. • II. Ter exercido no Estado, por 4 annos, cargos de judicatura, do ministe- rio publico ou advocacia. § 1? Esta prova será feita perante o Tribunal Superior de Justiça, á cujo Presidente se dirigirá o call'iidato, por peliça.o El.evidamente instruida, pedindo sua matricula. § 2? Ouvido o Procurador Geral e colhidas quaesquer outras informações sobre o assurnpto, será o requerimento submettido ao Tribunal que, por maio– ria de votos, resolverá sobre o requerido e, sendo attrndido, far-s e-á em livro proprio a matricula para o fim determinado no artigo antecedente. § 3? Para a matricula ao cargo de Juiz de Direito não se descontará até seis mezes de licença gosada dentro do quatriennio. ..
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