Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

i.EÍS DÓ ESTADO DO PARÁ II. Trib unal Mixto ; III. Trib unal Superior de Justiça ; IV. Jury; V. Trib unaes corrreccionaes ; VI. Jui zes de Direito ; VII. J uizes substitutos e supplentes rlestes. A rt. 2.º-De s ua comp ete ncia são Pxclu1das : 443 I. As ca usas p1·ivativas da J us tiça Fede ra l, salvas as d ispos ições <l os a r ligos 15 §§ 1, 2, 16, 361 e 362 do Decreto n . 838 de í l de Outub ro de 1890; IL Os cr imes mili tares; III. As ca usas suj eitas á Tribunal ou a uctoridadcs administ ralivas por lei Federal. Art. 3?-0 Estado é d ividido em comar cas e estas em rlistrictos j ud icia ri a s com circumscri pções, fo rma ndo um só d istri cto para · a jurisd icção do Trib unal Superior de Justi ça. § Uni co. A comar ca da Capital é d ividida em tres distri ctos crirnina es, que podera.o ser s ubdivirl idos em circu mscripções n a fó rma da Lei. Art. 4?- A creaçn.o e extin cção de comarcas e de di strictos jud icia rias sfl.O da competen cia do poder legisla tivo, que marcará os respectivos li mi tes. § Unico. A d ivisão dos d islrictos j ud iciarios em circumscri pções e a deter– minaça.o dos respectivos limites serão feitas por ado do Governador rl o Es tado. CAPITULO II Secção 11!- DOS TRIBUNAES E JUIZES Art. 5?-Haverá pa ra a administraça.o da justiça : I. Na capital, com ju r:,d icção em lodo Es tado, um Tribuna l Mix to e um T ribunal Sup erior de Jus tiça. II. Em cada comarca um juiz de direito. III. Em cada dis tricto judicia ria um juiz s ubs ti t uto lcltrado, um con.:; el ho de juizes de facto e um tribunal correccional. . IV. Em cada circumsc ripção dois s uppl entes do j uiz s ubstituto <lo respecti- vo d istricto. § Uni co . A coma rca da Car ital lerá : J. Tres juizes de direito distribuirl os pelo modo seguinte : 1? d islricto- com juris di cr;ão cr imin al, cive l, de casamen tos, e de orphl!.os e ausentes. 2? dislriclo- com j urisdi cção crim inal, civel, de casamentos e dos Fe itos da Fa zenda do Est ado . 3? di stricto- com jurisd i ·ção cr im ina l, civel, de casamentos e da provedo– ria e r esid uos. II. Qua tro juizes s ubstilu los, sendo o qua rto com residencia e exer cicio no di striclo do Acará, que n a ordem numeri ca de s uas nomeações s ubsti tuirão os juizes de di reito e r ecip rocamente substitui r-se-ão. Cada um d'aqu ll es juizes terá s upplentes, qu e só o subs tituirão no caso de falta ou impedimen to de lodos os j ui zC's s ubslil ulos. III. A j urisq icçll.O criminal dos juízes el e d ire ito da cap ital será exe rcida cm - dislriclos em que fôr d ivid ida a c:oma.rca por aclo do Tribunal Supe rior de J usti ça • . , 1

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