Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

► • • - - • ,,- . J LEIS DO ESTADO DO PARA 441 LEI n. 451 de 2 de Junho d'e 1896 Pi'o1'oga por rnais 12 annos o praso concedido a Amynthas E . de Cm·va lho e Silva, para monta·r uma fabr·ica dephosphoros. Eu Gentil Augusto de Moraes Bittencourt, Presidente do Senado Pa raense, faço saber aos que a prese nte virem que o Congresso do Estado dccrela e pro – mulga a seguin te resoluça.o : Art. 1?- Fica prorogado por mais dois ann os o praso concedido a Amynthas E. de Carvalho e Silva, para mon tar uma fabrica de phosµhoros, na fórma da lei n. 11;3 de 1? de Abril de 1893. Art. 2?-0 praso desta nova prorogação será contado do dia em que ter– min ill' o praso concedido pela Lei n. 277 de 11 de Junho de 1895. Art. 3?- Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o co nhecimento e execu– çílo des ta lei pertence rem que fielmente a cumpram e façam cumprir. A Secretaria do Senado a faça imprimi r, pub licar e correr. Sala do Senado do Estado do Pará, 2 de Junho de 1896. GENTIL A. DE MoRAES BITTENCOURT. LEI n. 452 de 2 de Junho de 1896 Concede á P ed1·0 Co1T8a Fascio, ·ou á Ernpr·eza qiw 01·ganisa1·, privilegio por· qninze annos, par-a montar neste Estado uma fabrica de tijolos de mosa·ico. Eu Gentil Augusto de Moraes Bittencourt, Presidente do Senarlo Paraense, faço saber aos que a presente virem que o Congresso do Estado derreta e pro– mulg~ a seguinte resolução : Art. 1 ?- E' concedido a Ped ro Corrêa Fascio, ou a empreza por ell e orga– nisada, privilegio exclusirn por dez annos para montar _neste Estado uma fabri– ra de tijolos de mosaico. § Unico. A concessão concedida não prejudica as industrias já in lr.ldus i- das e exploradas no Estado. - Art. 2?- 0 contracto será ass ignado dentro de seis mczes e a fabrica func– cionará regularmente no praso max imo de dous annos, á c0nlar da pub li cação da presente lei. Art. 3?--No acto da assignalura do contracto o concessionaria depos itará no Thesouro do Estado a quantia de cinco contos de réis, qu e reverterá em be– nefi cio da Academia de Bell as Arles, se não forem cumpridas as disposições do arl. 2? Art. 4?-0 concessionari a fi ca obrigado n arlmiltir na fabrica metad e dos empregados natumes do paiz e ci nc_o apre ndizes paracnses. Art. 5?-E' intransferível a presente concessn.o antes de seu regular funccio– namento. Art. 6?-RFwogam-se as disposições em conlra ri o. Mando, portanto, a Iodas as au toridades a quem o conhecimento e execu– çao d'es ta lei per tencerem que fie lmente a cumpram e façam cu'11prir. . A Secretaria do Senatlo a faça im primir, publicar e correr. Sala do Senado do Estado do Pará, 2 de Junho de 1896. GENTIL A. DE MoRAEs BiTTENCOiJRT.

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